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Foto do escritorMariana Gonçalves

Código de Defesa do Consumidor pode ser aplicado em conflito de condomínio contra empresa


Por Ana Beatriz Saraiva de Oliveira. A sistemática  do novo Código de Processo Civil aumentou sobremaneira a possibilidade do magistrado flexibilizar o procedimento a ser aplicado no decorrer de uma ação judicial. Permitindo-se assim ao juiz, diante de um fato complexo, poder distribuir o ônus da prova a seu livre arbítrio, desde que dentro do limite previsto no artigo 139, inciso VI, do mencionado código.

Ilustrando a presente modificação, em recente decisão o STJ inverteu o ônus da prova para conferir a uma construtora processada a comprovação dos fatos alegados em litígio, aplicando-se assim o Código de Defesa do Consumidor, mesmo diante de uma ação que não se pautava em uma relação  consumerista.

O REsp 1560728 interposto contra Acordão do TJMG, teve como fundamento o fato de um condomínio acionar judicialmente a construtora do prédio por esta realizar uma alienação imobiliária sem a devida aprovação. Na ocasião foi requerido pelo Condomínio a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC em seu artigo 6º, inciso VIII, que prevê como direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus  direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, bem como a aplicação no processo civil a critério do juiz, observando o disposto no artigo.

A questão gerou polêmica em torno da possibilidade ou não da inversão da produção de provas em torno de uma ação que não  existia  relação de consumo entre as partes envolvidas. Apesar do condomínio não possuir personalidade jurídica, configurando apenas em  interesses em comum, não restava configurado o liame fornecedor e consumidor, assim ensejando a aplicação do código de defesa do consumidor.

A   Terceira Turma entendeu como plausível  a inversão do ônus da prova na qual é  usada nas relações de consumo, fundamentando a inversão no fato de que o condomínio atua na defesa dos condôminos, coletividade essa que dificultaria na produção de provas, por essas serem complexas  para  a demonstração dos fatos alegados.

Para o  Relator do Processo, o  Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o condomínio equipara-se ao consumidor, aplicando-se assim,  o previsto no artigo 2 º do CDC, bem como o artigo  6º, inciso  VIII, almejando a “facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

Segue ementa:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Documento: 65520301 – EMENTA / ACORDÃO – Site certificado – DJe: 28/10/2016 Página 1 Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Salienta-se que essa linha jurisprudencial confirma o positivado no novo CPC, que busca dar maior efetividade nas ações, aplicando-se na prática a teoria da distribuição dinâmica das provas.

Essa teoria versa equilibrar o ônus da prova no processo, no caso quando uma parte se encontra em evidente desvantagem na produção probatória, pode-se retirar o peso da carga da prova impondo  sobre quem se encontra em maior vantagem e em   condições de produzir. Assim, o juiz tem liberdade, podendo flexibilizar as regras do ônus da prova, a depender da complexidade da causa, seu convencimento e até mesmo com relação a hipossuficiência  de uma das partes. Conforme preceitua o § 1º do artigo 373 do CPC, in verbis:

O ônus da prova incumbe:

(…) 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridade da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termo do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

Deste modo, tanto o novo CPC, quanto o Código de Defesa do Consumidor, trazem consigo a possibilidade de distribuição do ônus da prova, possibilitando  ao juiz, diante das especificidades  do caso concreto, modificar as regras   pertinentes, como por exemplo a  distribuição dinâmica das provas,  como visto no Recurso Especial analisado, em que a sentença fundamentou-se na aplicação de regras previstas no CDC em uma ação processual civil.

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