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Certidão Negativa de Débitos Federais pode trazer insegurança para a venda de um imóvel?




Você sabe o que é uma Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União?

A certidão de débitos federais é emitida no próprio site da Receita Federal, é uma certidão que é emitida na hora e não tem custo algum.


O intuito é certificar que determinado CPF ou CNPJ não possui qualquer débito com a Receita Federal. É um documento de extrema importância quando você está adquirindo um imóvel.


Vou deixar aqui o Link para que você tenha acesso às certidões sem custo algum:



Como escrevi acima, observar a certidão negativa de débitos federais é de extrema importância e fundamental para que você faça uma compra segura.


Até o dia 09 de setembro de 2014 o art. 257 do Decreto 3.048/99 possuía a seguinte redação:


Art. 257. Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do art. 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa: [...]
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
Sendo a exigência a regra geral.

A exceção da apresentação da CND do INSS estava prevista no inciso IV do § 8º do próprio art. 257 do referido decreto, ao dispor:


§ 8º Independe da apresentação de documento comprobatório de inexistência de débito: [...]
IV - a transação imobiliária referida na alínea "b" do inciso I do caput, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa.

Porém, em 09 de setembro de 2014 o Decreto 8.302 revogou integralmente o Art. 257 do Decreto 3.048/99 transcrito, pendendo assim vigência a exceção da apresentação da CND do INSS acima transcrita constante do § 8º do inciso IV.


Isto, pois, a Lei nº 8.212/91 dispõe na alínea “b” do inciso I do art. 47:


Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa: [...]
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Nesta lei, aquela mesma exceção da apresentação da CND do INSS, não existe, prevalecendo então a regra geral, uma vez que a exceção foi revogada.


Mesmo que a exceção estivesse em vigor, ela somente seria cabível para “empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda”.


Em toda doutrina e jurisprudência era unânime o entendimento de que a empresa deveria explorar exclusivamente uma ou algumas destas atividades taxativamente descritas, sendo que se ela explorasse qualquer outra atividade não prevista ai, mesmo que de forma secundária, já não mais se enquadraria nesta exceção.


Porém, em 02/10/2014 foi publicada a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.751, trazendo de volta a exceção anteriormente prevista, pois assim dispôs o inciso I do art. 17:


Art. 17. Fica dispensada a apresentação de comprovação da regularidade fiscal:
I - na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, que envolva empresa que explore exclusivamente atividade de compra e venda de imóveis, locação, desmembramento ou loteamento de terrenos, incorporação imobiliária ou construção de imóveis destinados à venda, desde que o imóvel objeto da transação esteja contabilmente lançado no ativo circulante e não conste, nem tenha constado, do ativo permanente da empresa;

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