Como falamos no texto anterior, a curatela é o exercício da administração dos bens, direitos e interesses do curatelado pelo curador. Para obtê-la, é necessário ajuizar uma ação judicial. Vamos entender como esta ação funciona?
Quem pode ajuizar a ação?
De acordo com o disposto no artigo 747 do Código de Processo Civil:
Art. 747. A interdição pode ser promovida:
I - pelo cônjuge ou companheiro;
II - pelos parentes ou tutores;
III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando;
IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único. A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.”
Sempre haverá prioridade para o cônjuge ou companheiro entrar com a ação e assumir a curatela. Caso não deseje ou não possua condições de assumir o encargo, os filhos ou outros parentes poderão assumir a função. Neste caso, é necessária a apresentação de declaração de anuência do cônjuge ou companheiro. O mesmo valerá para o caso do curatelado possuir mais de um filho e um deles ajuizar a ação, devendo apresentar declaração de anuência de todos os irmãos. É possível também que seja requerida a “curatela compartilhada”, que implica no exercício conjunto da curatela por todos os parentes que entraram com a ação.
O Ministério Público só poderá ingressar com a ação quando a pessoa não possuir nenhum parente que aceite exercer a curatela e possua uma doença mental grave.
O que é curatela provisória?
Ajuizada a ação, é possível pedir a “curatela provisória”, que é uma decisão que determina o exercício temporário da curatela até que seja proferida sentença. Seria como se o juiz dissesse: “O processo ainda não terminou, precisamos de outras provas para ter certeza de que essa pessoa não possui discernimento suficiente para fazer contratos, administrar dinheiro, etc., mas até lá você vai representa-la e ficar responsável por administrar seu patrimônio e cuidar de sua saúde”.
Qual é o procedimento da ação?
Citação da pessoa a ser interditada ;
Realização de um exame médico no qual o profissional deverá verificar se a pessoa a ser interditada possui condições de exprimir sua vontade;
Realização de uma entrevista da pessoa a ser interditada pelo juiz;
Sentença.
O exame médico é a etapa mais importante do processo de interdição, pois é nele que o profissional verificará se realmente a pessoa deve ser interditada. O fato de uma pessoa possuir uma deficiência ou portar uma doença não significa que deve ser interditada, pois a interdição depende da constatação pelo médico de que a pessoa não tem condições de exercer os atos da vida civil sem representação.
Quanto à “entrevista” do juiz com a pessoa a ser interditada, apesar de estar prevista em lei, é usual que seja dispensada, por se entender que o laudo médico já é suficiente para demonstrar a incapacidade.
O que o juiz vai decidir na sentença?
O juiz determinará se a pessoa será interditada ou não. Caso seja interditada, os limites da interdição deverão ser indicados, descrevendo-se quais atos poderão ser praticados sem representação pelo curador.
A sentença também poderá determinar a periodicidade da prestação de contas pelo curador.
Averbação da sentença na certidão de nascimento da pessoa interditada
Uma informação muito importante sobre a sentença é que ela será inscrita no Registro de Pessoas Naturais, conforme previsto pelo §3º do artigo 755 do Código de Processo Civil.
Isso significa que a sentença ficará averbada na Certidão de Nascimento do curatelado, para que todos saibam que essa pessoa é interditada.
É necessário certificar se a sentença foi realmente averbada no Cartório de Registro de Pessoas Naturais. Sem isso, aqueles que pedirem a certidão de nascimento da pessoa interditada (no caso da compra de um imóvel, por exemplo), não saberão sobre a interdição, o que pode gerar muitos problemas.
Administração dos bens do curatelado
Após a sentença, o curador será chamado para ir até o Cartório judicial e assinar um termo de compromisso assumindo a curatela, passando a administrar os bens do curatelado
Compreendida a ação de interdição, podemos adentrar nos deveres de administração impostos ao curador, mas isso é tema de um próximo texto.
Talita Meirelles Menezes.
Analista Jurídico do Ministério Público do Estado de São Paulo 2016, lotada atualmente na Promotoria de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital.
Caso você queira continuar conversando comigo sobre esse assunto estou disponível através do e-mail: talitammenezes@gmail.com
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