Que a Assembléia Condominial é soberana se tratando de decisões a serem tomadas em todos os condomínios, disso nós já sabemos, certo?
Sabemos também, que para que surta seus efeitos, o principal é que haja a presença de condôminos para ali discutir e tomar decisões, é bom lembrar, que é muito importante que sejam respeitadas as formalidades previstas na lei, convenção e/ou regimento interno para convocação de tal reunião. O não comparecimento em uma assembleia, fará, com que você tenha que lidar com decisões tomadas pela maioria.
A Assembléia Condominial nem sempre terá uma atmosfera leve e tranquila, uma vez que ela normalmente tratará de assuntos muito importantes e até polêmicos para aquela comunidade condominial, na maioria das vezes os assuntos de discussão será sobre o direito de alguém que faça parte desse grupo, como por exemplo um condômino inadimplente (Código Civil. Art. 1336, parágrafo 1º):
Art. 1.336. São deveres do condômino:
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.
Não é raro em assembléias condominiais, encontrar pessoas nervosas, insatisfeitas e que muitas vezes são desrespeitosas com os demais condôminos presentes e principalmente com o síndico, que sofre agressão verbal, física e em alguns casos mais trágicos o que era apenas ameaças se torna assassinato.
Para se proteger o síndico e a administradora, deverão tomar algumas atitudes para trazer de volta o controle da situação para quem de direito, sempre na tentativa de reprimir o condômino desrespeitoso.
Algumas condutas podem ser consideradas crime, o que pode levar à prisão do condômino bem como também a responsabilidade civil do mesmo.
Lei das Contravenções Penais. Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitui infração penal mais grave;
Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis(...)”.
O mais importante nesses casos é manter a calma, o síndico pode solicitar que conste em ata o tumulto causado pelo condômino desordeiro, pode ser solicitado que este se retire da reunião, para pôr fim à desordem. Preciso pontuar que essa não é uma tarefa fácil uma vez que tal condômino pode estar alterado e se negar em sair, caso esse se negue em sair, o síndico ou administradora poderá acionar a POLÍCIA MILITAR, informando assim a situação para que seja tomadas medidas cabíveis.
O desrespeito pode ser considerado crime que ofende a honra e está previstos no Código Penal como Calúnia, Difamação e Injúria,e são passíveis de Responsabilidade Civil.
Entenda cada termo:
Calúnia:
Consiste no ato de afirmação falsa e desonrosa a respeito de alguém, previsto no art. 138 do Código Penal:
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
Difamação:
É o ato de desonrar a reputação de alguém, tornando público o descrédito a sua moral, art. 139 do Código Penal:
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria:
Ato de ofender a honra e a dignidade da pessoa, relacionados à qualidade da pessoa, art. 140 do Código Penal:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Importante dizer que o Código Penal traz agravantes para esse tipo de comportamento, ou seja, um aumento de pena nos casos em que esses crimes são praticados diante de duas ou mais pessoas conforme artigo 141, inciso III do Código Penal:
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: [...]
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
Dito isto, para finalizar vamos sair das ofensas para a agressão física o que deixa ainda mais gravosa e danosa a situação, neste caso um condômino ou qualquer outra pessoa que por ventura participe da assembleia condominial e venha ter um comportamento agressivo, chegando a lesar a integridade física de outro, causando-lhe danos, será passível de prisão conforme o art. 129, do Código Penal:
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Existe uma infinidade de situações não citadas aqui, mas vale dizer que é de suma importância respeitar o Princípio dos Bons Costumes, é dessa forma teremos um relacionamento condominial mais harmônico, onde o respeito ao bem social será nossa primeira escolha, sempre praticando ações que são essenciais para boa convivência em um condomínio.
A você condômino recomendo que se atente para seu comportamento nas assembleias condominiais, e se você é síndico advirta os condôminos sobre a importância de se apegar aos bons costumes em uma assembléia condominial. Tenha em mente RESPEITO sempre irá gerar RESPEITO.
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