Você já deve ter “sentido na pele” a experiência frustrante de sonhar com a compra de um imóvel, mas não conseguir realizar seu sonho porque o imóvel está “enrolado” desde a morte de seu proprietário. Ou ainda a experiência, neste caso desesperadora, de precisar vender um imóvel, em que você é coproprietário ou coerdeiro, e não conseguir realizar a venda por existir um proprietário falecido. É comum nos depararmos com esse impedimento na compra e venda de um imóvel, o que por vezes acontece porque a família do proprietário falecido desconhece os problemas financeiros e negociais que podem surgir, no futuro próximo, se a propriedade do imóvel não for devidamente regularizada.
Mas qual o motivo desse impedimento?
Para atestar a possibilidade de compra e venda de um imóvel é necessário verificar a sua documentação imobiliária. A matrícula do imóvel é o documento que traz suas informações principais, e, dentre elas está o nome de seus proprietários e a notícia de óbito dos mesmos.
O óbito do proprietário impede que a compra e venda se realize, uma vez que o falecido não poderá assinar o contrato particular ou a escritura pública de compra e venda.
E como fazer para solucionar o problema?
O imóvel de propriedade de pessoa falecida deve ser arrolado no processo de inventário, que é o meio adequado para informar e tornar público o óbito, os bens que a pessoa deixa em seu nome, seus herdeiros e sucessores, a partilha dos bens e a quitação dos impostos municipais, estaduais e federais relacionados ao falecido e aos bens deixados. Para a realização do processo de inventário você vai precisar ser representado por um advogado, que vai te orientar sobre a possibilidade da via extrajudicial, realizada em cartório de notas de sua preferência, ou a via judicial, realizada no foro da comarca em que o falecido tiver estabelecido seu último endereço, ou, na ausência deste, no foro da localização do imóvel, conforme o caso concreto. O inventário pode ser feito a partir da data do falecimento da pessoa, mas a demora na sua realização pode trazer prejuízo financeiro à família do falecido, que terá que arcar com o pagamento de multa, correção e juros de mora, referentes ao imposto de transmissão causa mortis – ITCMD, calculado pela Secretaria da Fazenda Estadual.
O Inventário é, portanto, a forma Legal de regularizar o imóvel de pessoa falecida, pois através dele é expedido o Formal de Partilha, ou a certidão de pagamento do quinhão, que é o documento hábil para regularizar a propriedade na Matrícula do imóvel, com o registro da partilha realizada, para que, assim, o nome do proprietário falecido seja substituído pela pessoa a quem tiver sido atribuído o imóvel, conforme o artigo 655 do Código de Processo Civil e artigos 221, IV e 167, I, 24 e 25, ambos da Lei 6.015/73. Não deixe para amanhã o que você pode regularizar hoje, e evite prejuízos nas suas finanças e negócios imobiliários.
Este conteúdo foi produzido por Marcela Leonor, advogada no estado de São Paulo, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.
A seleção de novos colunistas acontece todos os anos com intuito de encontrar profissionais apaixonados pela área jurídica do mercado imobiliário.
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