Muito se falou sobre a decisão da ministra Nancy Andrighi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que derrubou uma condenação de R$250 mil em danos morais a uma família que fez festa em um condomínio particular na cidade de Presidente Prudente em São Paulo.
Vamos entender melhor o caso:
Em 2011 uma família decidiu por promover um evento em um certo condomínio fechado na cidade de Presidente Prudente em SP. Tal festa ocorreu sem a autorização do condomínio e poucas horas antes do início da festa o condomínio conseguiu uma decisão liminar para suspender a realização da festa, sob pena de multa de R$ 50 mil. A família não cumpriu a decisão e pagou a multa de R$ 50 mil imposta pela Justiça após realizar a festa.
O condomínio então ajuizou uma nova ação, desta vez pedindo indenização por danos morais.
O juiz do TJ-SP entendeu pela condenação do condômino (o "dono da festa") pois, sendo ele o fato ocasionou abalo à imagem do condomínio e aos vizinhos. Como fundamento para sua decisão argumentou o seguinte: "Som alto, nudez, entrada e saída constante de pessoas estranhas, danos ao patrimônio comum e transtornos com logística para montagem de tendas e banheiros químicos são apenas alguns dos inconvenientes causados". Condenando os mesmo ao pagamento de R$ 249,6 mil mais despesas do condomínio com advogado.
Sobre a anulação da condenação:
O condômino (família condenada) recorreu da decisão alegando que o condomínio não possui condições jurídicas para pedir indenização por danos morais. Alegou também que não houve ofensa à honra de ninguém e que o valor da indenização é exagerado.
O condomínio em sua defesa citou inclusive decisões do próprio STJ que, segundo o AREsp 189.780/SP, julgada pela 2ª Turma do STJ os condomínios podem sofrer abalo moral à honra, ainda que não possua personalidade jurídica. Devendo ser dado ao condomínio o tratamento conferido às empresa, podendo ser aplicada a Súmula 227 da corte, que reconhece que empresas podem sofrer danos morais
Mesmo com o entendimento diverso a 3ª Turma do STJ, na figura da ministra Nancy Andrighi, entendeu pela impossibilidade do condomínio receber indenização, pois entende que cada condômino que se sentiu lesado pela festa deva entrar com uma ação própria na Justiça.
Importante salientar que embora a decisão do STJ ainda não é definitiva, cabendo ainda recurso ao próprio STJ e ao Supremo Tribunal Federal, já se abriu precedentes para entendimentos diversos em outras no mesmo sentido.
Gostou do conteúdo? Não esqueça de clicar no 🖤 pois é muito importante pra gente!
Continue lendo:
Comments