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Foto do escritorCaroline Pio

Condômino inadimplente pode usar áreas comuns?

Atualizado: 19 de jul. de 2020



Já falamos algumas vezes aqui no blog sobre o uso da área comum pelo condômino inadimplente... Me parece sempre válido reforçar e atualizar as informações. Então seguimos com o conteúdo de hoje:


Uma dúvida muito frequente é em relação ao condômino inadimplente e a possibilidade, ou não, da utilização das áreas comuns do condomínio?


E ai? O condômino que esteja em atraso com a taxa condominial pode fazer a utilização das áreas comuns?


Embora o condômino esteja inadimplente, este não pode ser impedido de utilizar as áreas comuns como quadra, sauna, salão de festas, ou ser suprimido do fornecimento de água, luz, gás ou de outros direitos.


O fato de o condômino estar inadimplente não autoriza o rompimento dos serviços e, tampouco, o impedimento da utilização de salões de festa, piscina, churrasqueiras, quadras e demais equipamentos comuns. Até porque o condomínio possui meios processuais e legais de fazer valer seu direito subjetivo de receber as quotas em atraso, inclusive pela aplicação de multas nos termos do art.1337do CC.


Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Como o condômino já pode ser penalizado com multa e juros em cima do valor do débito, suprimir o uso de áreas comuns configuraria uma espécie de bis in idem.*


* é uma expressão latina que significa "duas vezes o mesmo" ou "repetição sobre o mesmo". No caso em questão estaria relacionado a repetição da cobrança da taxa condominial.

É importante ressaltar que não é possível divulgar a relação de inadimplentes ou realizar nenhum tipo de cadastro negativo com o condômino pois, embora na relação entre condôminos não se aplique o disposto no Art. 42 do CDC, esta exposição traria um constrangimento moral e ilegal ao condômino, gerando a  possibilidade de uma ação de indenização por danos morais.



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