Acompanhe a seguinte situação:
Fulana é meeira e legítima possuidora e proprietária de um imóvel urbano com área total de 427,20 m² (quatrocentos e vinte e sete metros quadrados), conforme relação de bens inventariados na escritura pública.
Acontece que o referido imóvel fora invadido e está dividido em duas matriculas, uma constando 297,00m² (duzentos e noventa e sete metros quadrados); e outra com 130,00m² (cento e trinta metros quadrados).
Fulana alega que, somente após a morte de seu pai, quando aberto o inventário, tomou conhecimento da posse do dito terreno urbano, mas que este já havia sido invadido em partes por seus vizinhos laterais.
A meeira se deslocou até o local do imóvel e verificou que realmente houve uma invasão. O vizinho do lado esquerdo ocupou uma área total de 181,21m² e o do lado esquerdo tomou posse da outra parte, na metragem de 258,22m² (duzentos e cinquenta e oito e vinte e dois metros quadrados), totalizando 439,43m² (quatrocentos e trinta e nove e quarenta e três metros quadrados), existindo uma diferença de 12,43m² (doze e quarenta e três metros quadrados) em relação à área da matrícula em questão e à área ocupada, conforme resta demonstrado pelo laudo técnico de localização de área do topógrafo contratado pela meeira.
A meeira tentou por diversas vezes fazer com que os invasores deixassem o local de forma pacífica e amigável, mas não obteve sucesso. Os invasores, simplesmente, ocuparam parte do terreno como se deles fossem, inclusive demarcando-o, fazendo cercas e construindo garagem.
Desta forma, a meeira então se dirigiu até a Prefeitura do Município e abriu uma pesquisa sobre os imóveis, passando então a ter a certeza de que este era mesmo de seu falecido pai, conforme documentos comprobatórios.
Ainda assim, como se não bastasse, Fulana teve ainda de realizar o parcelamento das dívidas municipais da execução fiscal, referente aos débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU do referido terreno em nome do de cujus.
Cabe destacar que o parcelamento foi feito principalmente em função do inventário, uma vez que se encontrava parado para que a execução fosse regularizada primeiro. Portanto, a meeira, após contato e negativa dos invasores de que não arcariam com nenhuma despesa de IPTU, não teve alternativa, senão parcelar os débitos e prosseguir com o inventário.
Por fim, Fulana se deparou com uma situação inegável, pois os invasores cometeram esbulho contra a posse legítima de um imóvel que não lhes pertenciam, na forma do artigo 1.210 do Código Civil e artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil.
Inconformada com toda a situação, não restou alternativa à meeira senão a busca da tutela jurisdicional para reaver a posse de seu imóvel por direito, tendo em vista que as tentativas de resolver o conflito amigavelmente se tornaram frustradas.
Este relato é referente a um caso verídico apresentado no escritório, hoje o processo de reintegração de posse aguarda a decisão final.
Conteúdo produzido por Josimel Candido, quer conversar mais sobre o assunto? Envie um email para o autor: jjc@jcandido.adv.br
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