Trata-se, originalmente, de ação indenizatória por danos morais e materiais movida em maio de 2010, onde a compradora do imóvel requer a condenação da imobiliária que intermediou a venda do imóvel, tudo em decorrência do contrato particular de promessa de compra e venda no valor de R$ 120.000,00 (R$ 5.000,00 seriam honorários do corretor).
Relata a compradora que passado o prazo estipulado entre as partes, solicitou da imobiliária e dos vendedores do imóvel a escritura da negociação, onde eles solicitaram mais 30 dias. Em seguida, depois de um determinado tempo, a compradora foi informada de que para dar prosseguimento à venda seria necessário a lavratura de alvará judicial em virtude de um dos vendedores ser pessoa interditada (pessoa declarada civilmente incapaz).
Assim, alegou a compradora em demanda judicial que só ficou sabendo da necessidade desse procedimento após o pagamento do preço inicial. Destacou que a imobiliária sempre a informava que o negócio estava tranquilo, fazendo-a pensar que tudo estava sendo feito dentro da lei, sem possibilidade de gerar prejuízo ou embaraço.
Na decisão final do juiz, a compradora do imóvel relata que o deferimento do tal alvará só foi feito em junho de 2011, e que para sua surpresa o imóvel teria se valorizado com o lapso temporal para o valor de R$ 155.000,00, valor este agora então exigido pelos vendedores.
Desta forma, a compradora entende ter sido vítima da má-fé dos vendedores e da má prestação dos serviços da imobiliária, pois não a informou com relação a necessidade de alvará judicial para a venda do imóvel.
Em sentença no dia 18/05/2015, o juiz condenou a imobiliária ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 3.000,00, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, valor este desembolsado na época pela compradora à título de honorários advocatícios na busca da liberação do imóvel, tendo em vista a falta do dever de informação da imobiliária.
Quanto ao dano moral, entendeu o juiz que não ficou comprovado o abalo moral sofrido pela pessoa, uma vez que não se pode basear-se apenas em meras alegações. Assim, restou indeferido..Inconformadas, ambas as partes recorreram da decisão, onde os recursos foram julgado no dia 29/01/2016 pela 4ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que mantiveram o mesmo entendimento.
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