A Lei 13.709/2018, LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados entrou em vigor no último mês de agosto, estabelecendo normas, direitos e obrigações com relação ao tratamento de dados pessoais atingindo a sociedade e também o setor imobiliário.
Várias têm sido as consultas jurídicas por corretores e imobiliárias para esclarecimento das medidas de adequação às exigências de proteção de dados dos seus clientes, especificamente, nos contratos de autorização para venda de imóvel.
No mercado imobiliário o compartilhamento de dados e informações do cliente e do imóvel à venda é muito comum, seja por meio de plataformas específicas ou de modo mais simples através de grupos de aplicativos de mensagens (WhatsApp), por exemplo, com o intuito de viabilizar parcerias para aquele negócio e expandir o campo na captação de possíveis compradores.
Diante de tantos impedimentos trazidos pela LGPD é válido esclarecer algumas possibilidades na continuidade desta prática do mercado imobiliário, com base no inciso IX, do art. 7º que trata das autorizações para compartilhamentos de dados, bem como o inciso II, do art. 10, senão vejamos:
Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
(...)
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais;
Art. 10. O legítimo interesse do controlador somente poderá fundamentar tratamento de dados pessoais para finalidades legítimas, consideradas a partir de situações concretas, que incluem, mas não se limitam a:
(...)
II - proteção, em relação ao titular, do exercício regular de seus direitos ou prestação de serviços que o beneficiem, respeitadas as legítimas expectativas dele e os direitos e liberdades fundamentais, nos termos desta Lei.
Pois bem, sob o argumento de atender aos legítimos interesses do controlador e, por conseguinte, a legítima expectativa do titular dos dados, ou seja, a venda do imóvel é, no mínimo, razoável que o titular dos dados deseje que suas informações e dados pessoais sejam compartilhados em plataformas e sites de imobiliárias e corretores parceiros, com a finalidade de maior visibilidade do imóvel e possibilidade de negociação.
Contudo, a continuidade do mercado imobiliário na prática de compartilhamento de dados entre corretores e imobiliárias parceiras, baseado no legítimo interesse, não exclui a adoção de medidas essenciais para garantir a transparência do tratamento de dados, como exemplo, a autorização e anuência expressa do titular dos dados para respectiva divulgação.
Deste modo, corretores e imobiliárias deverão adotar procedimentos internos que orientem seus funcionários sobre a necessidade de cumprimento às determinações da LGPD e, sobretudo, no controle mais rígido de contratos de parcerias profissionais, adequando-os veemente às normas e condições da política de privacidade dos dados pessoais dos clientes, bem como especificando a finalidade e as responsabilidades nos casos de infração.
Para tanto, é válido ressaltar que superadas as etapas de compartilhamento dos dados e sendo o objetivo da venda alcançando, o legítimo interesse cessa por completo a possibilidade de divulgação ou armazenamento dos referidos dados por parte de corretores ou imobiliárias.
Resta claro que a LGPD veio para implantar consideráveis e necessárias alterações no controle dos dados pessoais do brasileiro em sua vida cotidiana, e o mercado imobiliário assim como todas as demais empresas devem urgentemente adequar, modernizar e regularizar as práticas comuns às medidas exigidas em Lei.
Conteúdo produzido para Seleção de Novos Colunistas do blog Mariana Gonçalves - ano 2020.
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