A nota promissória é um instrumento frequentemente utilizado no mundo dos negócios, e não seria diferente no mercado imobiliário.
Muitos imóveis são negociados com forma de pagamento parcelada e é repetida a utilização da nota promissória para cada uma das parcelas a vencer.
O Instrumento citado nada mais é que um PROMESSA DE PAGAMENTO e sua regulamentação está disposta no decreto nº 57.663 (Lei uniforme de Genebra).
Requisitos para Nota promissória:
São requisitos essenciais para a sua emissão:
A denominação expressa de NOTA PROMISSÓRIA;
A promessa pura e simples de pagar uma quantia em dinheiro;
A época do pagamento;
A indicação do lugar em que deve efetuar o pagamento;
O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;
A indicação da tara em que e do lugar onde a nota é passada;
A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor);
Perceba que se não for cumprido cumulativamente todos os requisitos essenciais, o art. 76 da lei acima citada entende que o documento não poderá produzir efeitos.
Tipos de Notas Promissórias:
Há 2 tipos de NOTAS PROMISSÓRIAS
PRO SOLUTO e PRO SOLVENDO
NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO
As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou.
Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio (por exemplo a compra e venda de um imóvel) e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido.
A NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO
Os títulos não se desvinculam do negócio, a quitação da negociação principal só ocorrerá com o efetivo pagamento das notas promissórias. Compreenda que a nota promissória em caráter pro solvendo existe para reforçar e facilitar o pagamento daquela parcela, mas não para extinguir a dívida.
Não havendo o pagamento de um dos títulos, poderá o vendedor atacar o próprio negócio nos termos do pacto firmado entre as partes.
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