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Foto do escritorMariana Gonçalves

Diferença entre nota promissória pro soluto e pro solvendo.

Atualizado: 8 de set. de 2019




A nota promissória é um instrumento frequentemente utilizado no mundo dos negócios, e não seria diferente no mercado imobiliário.


Muitos imóveis são negociados com forma de pagamento parcelada e é repetida a utilização da nota promissória para cada uma das parcelas a vencer.


O Instrumento citado nada mais é que um PROMESSA DE PAGAMENTO e sua regulamentação está disposta no decreto nº 57.663 (Lei uniforme de Genebra).


Requisitos para Nota promissória:

São requisitos essenciais para a sua emissão:

  1. A denominação expressa de NOTA PROMISSÓRIA;

  2. A promessa pura e simples de pagar uma quantia em dinheiro;

  3. A época do pagamento;

  4. A indicação do lugar em que deve efetuar o pagamento;

  5. O nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga;

  6. A indicação da tara em que e do lugar onde a nota é passada;

  7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor);

Perceba que se não for cumprido cumulativamente todos os requisitos essenciais, o art. 76 da lei acima citada entende que o documento não poderá produzir efeitos.


Tipos de Notas Promissórias:

Há 2 tipos de NOTAS PROMISSÓRIAS

PRO SOLUTO e PRO SOLVENDO


NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLUTO

As notas promissórias são recebidas como pagamento, com o recebimento é dada a quitação daquele valor, desvinculando totalmente do negócio que a originou.


Se o pagamento das notas não for realizado, o credor não poderá desfazer o negócio (por exemplo a compra e venda de um imóvel) e sim executar os títulos para buscar receber o que é devido.


A NOTA PROMISSÓRIA PRO SOLVENDO

Os títulos não se desvinculam do negócio, a quitação da negociação principal só ocorrerá com o efetivo pagamento das notas promissórias. Compreenda que a nota promissória em caráter pro solvendo existe para reforçar e facilitar o pagamento daquela parcela, mas não para extinguir a dívida.


Não havendo o pagamento de um dos títulos, poderá o vendedor atacar o próprio negócio nos termos do pacto firmado entre as partes.


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