Parece estranho a primeira vista, mas é isso mesmo!
Um artigo esquecido por muitos de nós, operadores do direito, que segundo relata a doutrina, também passava despercebido quando da vigência do Código Civil anterior.
Essa regra atualmente é prevista no parágrafo único do artigo 551 do nosso Código Civil, que assim estabelece:
Art. 551. Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por igual. Parágrafo único. Se os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a doação para o cônjuge sobrevivo.
Ele trata do direito de acrescer! Então, analisando o caput constatamos que, sempre que mais de uma pessoa receber um imóvel por meio de doação sem menção da parte que lhe cabe, subentender-se-á que foi distribuída por igual entre eles.
Complementando, o parágrafo único estabelece que, se a doação for realizada em favor do casal e, falecendo qualquer um dos cônjuges, a parte ideal do bem que lhe pertencia caberá ao sobrevivente, não integrando assim o acervo hereditário para fins de partilha. Perceba que, para que se configure este direito precisam estar presentes os seguintes requisitos:
Que a doação tenha sido realizada em favor dos dois;
Não haja menção ao percentual recebido por cada donatário; e,
Que os donatários sejam casados entre si.
E mais, esse direito independe do regime de bens adotado pelo casal quando do seu matrimônio, valendo inclusive para o regime da separação convencional de bens. Contudo, se o desejo do doador é fazer a doação em favor de somente um dos cônjuges, deverá gravá-la com a cláusula de incomunicabilidade. Pois bem, se você, advogado, foi contratado para patrocinar um inventário, saiba como proceder: O primeiro passo é examinar o título aquisitivo do bem, preenchidos os requisitos mencionados anteriormente, saberemos que o cônjuge supérstite poderá utilizar-se deste direito. Assim, deve fazê-lo por meio de requerimento simples direcionado ao registro de imóveis competente, anexando a certidão de óbito e a comprovação do recolhimento, isenção ou imunidade do imposto ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. Deste modo, o oficial procederá o registro. A incidência do ITCMD deve-se ao fato de tratar de transmissão não onerosa, muito embora o direito de acrescer não conste como fato gerador do imposto, em virtude da transferência de propriedade, entende-se ser devido. Em Santa Catarina temos um questionamento feito a Secretaria de Estado da Fazenda sobre o assunto, consulta n. 068/2008, disponível AQUI. O ideal é que você, antes de iniciar o procedimento, entre em contato com o oficial do registro de imóveis competente, para verificar seu entendimento e orientação a respeito, desta forma, você conseguirá solucionar a questão de maneira bem mais eficiente, o que, com certeza, contribuirá para a fidelização do seu cliente!
Este conteúdo foi produzido por Rita Graciani Francisco, advogada no estado de Santa Catarina, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.
A seleção de novos colunistas acontece todos os anos com intuito de encontrar profissionais apaixonados pela área jurídica do mercado imobiliário.
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