Esta é a primeira parte de uma série de posts sobre LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS PARA TEMPORADA, nesse primeiro apresentarei alguns pontos importantes a respeito da desta modalidade de locação.
A maioria das pessoas não sabem que a locação de imóveis por temporada também é regida pela lei das locações de imóveis comuns. E, por isso, em meio da necessidade, ou então na ansiedade de viajar, alugam o imóvel oralmente, boca a boca sem se preocupar com contratos por escrito.
ALUGUEL POR TEMPORADA.
A lei 8.245/91, que estabelece regras de locação de imóveis para temporada, bem no artigo 48 da lei.
Art.48. Considera-se locação para temporada aquela destinada à residência temporária do locatário, para prática de lazer, realização de cursos, tratamento de saúde, feitura de obras em seu imóvel, e outros fatos de decorrem tão somente de determinado tempo, e contratada por prazo não superior a noventa dias, esteja ou não mobiliado o imóvel. Parágrafo único. No caso de a locação envolver imóvel mobiliado, constará do contrato, obrigatoriamente, a descrição dos móveis e utensílios que o guarnecem, bem como o estado em que se encontram.
PRAZO DO CONTRATO
O prazo de validade do contrato de locação, que não pode ser superior a 90 dias, destinando-se o imóvel a uma residência temporária do locatário para prática de lazer ou férias.
FORMA DE PAGAMENTO
Contratos convencionas de locação de imóveis proíbem a cobrança adiantada do aluguel, afirma que aluguéis para temporada o locador pode receber de uma única vez e antecipadamente o valor da locação. Consoante o artigo 49 da mesma lei;
Art.49. O locador poderá receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis e encargos, bem como exigir qualquer das modalidades de garantia previstas no art. 37 para atender as demais obrigações do contrato.
FIM DA LOCAÇÃO
No caso de, ao final do prazo do contrato, o locatário permanecer ao imóvel sem que o proprietário se oponha, considera-se prorrogação do aluguel, disposto no artigo 50 parágrafo único;
Art.50. Findo o prazo ajustado, se o locatário permanecer no imóvel sem oposição do locador por mais de trinta dias, presumir-se-á prorrogada a locação por tempo indeterminado, não sendo exigível o pagamento antecipado do aluguel e dos encargos. Parágrafo único. Ocorrendo a prorrogação, o locador somente poderá denunciar o contrato após trinta meses de seu início ou nas hipóteses do art.47.
ALGUNS CUIDADOS:
Em geral, o locador e o locatário precisam tomar cuidados básicos, porém de suma importância, antes de alugar um imóvel para temporada. O locatário precisa visitar o imóvel no qual ele tem interesse e conhecer a área, a região pessoalmente.
Não pode esquecer de checar o estado dos móveis e utensílios domésticos, caso a locação seja de imóvel mobiliado, chegar rede hidráulica para saber se funciona direito e se a parte elétrica está em ordem, só para evitar que suas férias se tornem um pesadelo com um imóvel cheio de problemas.
Para o locador, quando receber antecipado pela locação do imóvel para temporada, o ideal é ter informações e referências do inquilino, e se tratando de imóvel mobiliado, a preocupação deve ser redobrada, pois pessoas mal intencionadas podem pagar uma semana de aluguel adiantado e fazer uma varredura na casa, e é melhor tem um imóvel fechado e sem inquilinos do que uma casa sem nada dentro.
Tomando cuidados básicos e importantes, as férias ou então o momento de descanso acaba sendo perfeitas para o locador e locatário.
Esta foi a primeira parte da série de posts, o segundo post irei falar como funciona os contratos de locação para temporada.