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Foto do escritorMariana Gonçalves

Não quero mais ser proprietário do imóvel junto com meu irmão/ex-marido/amigo. E agora?

Atualizado: 7 de set. de 2019


É muito comum que a vida dê algumas voltas quando você percebe: está dividindo a propriedade de um imóvel com uma pessoa que você já não possui mais afeto, ou enfim, você simplesmente não tem mais interesse de manter uma propriedade em conjunto com alguém. 


Ação de DIVISÓRIA

A Ação Divisória tem como finalidade extinguir a comunhão de um bem, que deverá ocorrer com a partilha daquele bem comum entre todos aqueles que são comunheiros (ou seja, todos aqueles que figuram como proprietários do bem). Imagine a hipótese de você ser proprietário de um imóvel em comunhão com outra pessoa, nesta situação este imóvel não pertence exclusivamente a você e a propriedade deverá ser exercida em comunhão com outra pessoa.


Por vezes, o exercício da propriedade de maneira não exclusiva gera conflitos que em determinado momento se tornam insustentáveis, até chegar ao ponto de que a única saída passa a ser buscar de forma definitiva a extinção da comunhão daquela propriedade e é neste momento que surge a Ação Divisória para alcançar esta finalidade.


Cumpre ressaltar que para que a Ação Divisória seja proposta é necessário que o IMÓVEL SEJA DIVISÍVEL. No entanto, poderá ocorrer que o referido imóvel seja indivisível por questões naturais, convencionais ou legais e nesta hipótese a saída será Ação de extinção de condomínio do imóvel a um só condômino ou a venda judicial da coisa comum dividindo o valor alcançado.


Para que fique bem destacadas as diferenças:


Imóvel DIVISÍVEL: Ação DIVISÓRIA.

Imóvel INDIVISÍVEL: Ação de EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. 


É essencial que na petição inicial desta Ação Judicial seja apresentada a descrição minuciosa do imóvel, sendo indicada a sua denominação, situação, limites e características peculiares capazes de identifica-lo com precisão. Ainda deverá ser indicada também a origem da comunhão, com a referência expressa ao título primitivo.


A Ação Divisória ocorre em duas fases. Na primeira fase o juiz poderá conceder ou negar a pretensão de dividir, sendo desde logo indeferido o pedido quando observada a completa impossibilidade de divisão do imóvel e na segunda fase ocorrerá a execução dos trabalhos divisórios, quando a referida divisão for possível. Com o transito em julgado da sentença, serão nomeados peritos para execução dos trabalhos divisórios.


No que se refere a divisão do imóvel, destaca-se que os condôminos serão chamados para apresentar seus títulos e requerer seus quinhões e em seguida o juiz decidirá determinando os parâmetros que deverão ser seguidos pelo perito para realizar a divisão.


Por último, merece destaque a possibilidade da divisão do imóvel ser feita amigavelmente, por escritura pública ou particular, desde que todos os envolvidos sejam capazes, nos termos do artigo 571 do Código de Processo Civil:

Código de Processo Civil. Art. 571. A demarcação e a divisão poderão ser realizadas por escritura pública, desde que maiores, capazes e concordes todos os interessados, observando-se, no que couber, os dispositivos deste Capítulo.

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