Inicialmente, cumpre esclarecer que as cláusulas restritivas são limitações ao direito de propriedade, impostas pelo titular da mesma, em atos de disposição voluntária (doação ou testamento) e originadas pelo interesse privado. Tais cláusulas admitem, inclusive, que o proprietário possa retirar o poder de alienação do bem doado ou testado.
O objetivo principal de tais gravames nos bens recebidos, por doação ou testamento, é cumprir a função de garantia do patrimônio daquele que o receberá, limitando, assim, o direito de propriedade do donatário ou legatário, de modo que estes estarão restritos meramente ao uso e gozo do bem, estando impossibilitados de dispor livremente da coisa recebida.
Espécies de cláusulas restritivas
Três são as espécies de cláusulas restritivas: inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, conforme veremos abaixo:
Inalienabilidade
Visa proibir a alienação do bem, tornando-o, por via de consequência, indisponível. Isso assegura que o bem recebido por doação ou por legado não possa ser alienado, seja a título gratuito ou oneroso, ou somente a alguma modalidade (doação, por exemplo). Pode também ser utilizada para impedir a alienação para determinada pessoa ou determinadas pessoas, ou a qualquer uma, indistintamente. A cláusula de inalienabilidade também pode ser temporária ou vitalícia.
O artigo 1.911, do Código Civil/2002 dispõe, expressamente, que a inalienabilidade implica em impenhorabilidade e incomunicabilidade:
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.
Impenhorabilidade
Busca impor condições a fim de que o bem recebido a título de doação ou testamento permaneça no patrimônio do beneficiário, apesar da existência de credores e/ou dívidas de qualquer natureza. É a impossibilidade do bem ser objeto de penhora.
Incomunicabilidade
Objetiva excluir o bem da comunhão, permitindo que o cônjuge beneficiário tenha direito exclusivo sobre o bem que receber por doação ou legado, não se sujeitando ao patrimônio comum do casal, independentemente do regime de bens. A incomunicabilidade evita que haja essa comunhão, ainda que o regime seja o da comunhão universal de bens, conforme prevê o Artigo 1.668, do Código Civil/2002:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão: I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
Momento para imposição das cláusulas
A imposição das cláusulas restritivas - que só podem ser apostas em contratos gratuitos - deve ocorrer no próprio ato da liberalidade (doação ou testamento) e nunca posteriormente e, ainda, deve constar de forma expressa no título translativo. São requisitos para imposição das cláusulas restritivas:
a) Pré-existência de um ato de liberalidade – testamento ou doação – por quem detém a titularidade do bem;
b) No caso de testamento: necessidade de justa causa para clausular os bens da legítima (que é um direito intocável e absoluto).
Código Civil//2002:
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.
§ 1º Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.
§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
O alcance da expressão “justa causa” que, obrigatoriamente, deve constar do testamento ou doação.
Lembrando que não basta que haja a causa, mas que ela seja justa, séria, motivada, moral, com interesses legítimos e suficientes para que se sustente em eventual impugnação (herdeiros, cônjuge, terceiros, credores etc).
Para avaliação da justa causa é necessário que os profissionais do direito, em especial os advogados e notários, alertem as partes sobre a imperiosa necessidade de se motivar a cláusula da legítima, para que não haja o risco de ser alterada a vontade do autor da liberalidade.
Cancelamento das cláusulas
As cláusulas restritivas podem ser canceladas da seguinte forma:
a) Através de Escritura Pública de Revogação de Cláusulas, assinada por todas as partes, doador e donatário;
b) Por ordem judicial;
c) Com apresentação da certidão de óbito do beneficiário no Registro Imobiliário competente.
Por fim, para quem deseja se aprofundar no tema, segue indicação doutrinária: Livro - Das Cláusulas De Inalienabilidade, Incomunicabilidade E Impenhorabilidade – Autor: Carlos Alberto Dabus Maluf – YK Editora – 5ª Edição - 2018.
Conteúdo produzido por Luana Alcântara, quer conversar mais sobre o assunto? Envie um
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