Foi publicada, recentemente, em 20/12/2018, a Lei n. 13.777, que alterou alguns dispositivos do Código Civil (Lei n. 10.406/02) e da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) e criou o instituto da MULTIPROPRIEDADE, também conhecida como Time Sharing.
Mas o que seria propriamente esta multipropriedade?
A multipropriedade nada mais é do que o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, da totalidade do imóvel, a ser exercida pelos proprietários de forma alternada.
Trata-se de um parcelamento temporal do imóvel, fragmentando-o em várias unidades autônomas vinculadas a um período certo de tempo do ano. O tempo mínimo da unidade periódica é de 7 (sete) dias, desta forma, um imóvel pode ser parcelado em, no máximo, 52 unidades periódicas, o que significa que, em tese, pode ser anualmente aproveitado por 52 pessoas diferentes.
Qualquer imóvel poderá ser objeto da multipropriedade, seja ele rural ou urbano. A partir do momento da instituição da multipropriedade, o imóvel se torna indivisível, não podendo ser sujeitado a ação de divisão ou de extinção condominial.
Como se dá a instituição da multipropriedade?
Em relação à instituição da multipropriedade, a lei prevê que ela se dará por ato entre vivos ou por meio de testamento, ambos com registro no cartório de registro de imóveis competente.
Quanto à forma do instrumento de instituição do condomínio multiproprietário, deve-se observar, no que couber, a mesma regra vigente para a forma da instituição do condomínio edilício, conforme preceitua o artigo 1.358-F, do Código Civil Brasileiro.
Art. 1.358-F. Institui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registro de imóveis, devendo constar daquele ato a duração dos períodos correspondentes a cada fração de tempo.
Se a instituição for feita através um testamento, ele, em regra, deverá atender aos requisitos formais para a instituição do condomínio na forma dos artigos 1.358-F a 1.358-G, 1.358-P e 1.358-Q, do Código Civil.
O instrumento de instituição poderá prever fração de tempo destinada à realização de reparos indispensáveis ao exercício normal do direito de multipropriedade no imóvel, em suas instalações, equipamentos e em seu mobiliário.
Posso vender/doar o imóvel com direito de multipropriedade?
É plenamente possível a transferência do direito de multipropriedade, na forma da lei civil, não dependendo, o vendedor, da anuência dos demais multiproprietários. A lei ainda estabelece que não há direito de preferência na alienação de fração de tempo, salvo se estabelecido no instrumento de instituição ou na convenção do condomínio em multipropriedade, em favor dos demais multiproprietários ou do instituidor do condomínio em multipropriedade.
Como será a administração do imóvel com multipropriedade?
A administração do imóvel e de suas instalações, equipamentos e mobiliário será de responsabilidade da pessoa indicada no instrumento de instituição ou na convenção de condomínio em multipropriedade, ou, na falta de indicação, de pessoa escolhida em assembleia geral dos condôminos. O administrador exercerá várias atribuições, dentre elas: coordenação da utilização do imóvel pelos multiproprietários durante o período correspondente a suas respectivas frações de tempo, determinação dos períodos concretos de uso e gozo exclusivos de cada multiproprietário em cada ano, manutenção, conservação e limpeza do imóvel, troca ou substituição de instalações, equipamentos ou mobiliário, elaboração do orçamento anual, com previsão das receitas e despesas, cobrança das quotas de custeio de responsabilidade dos multiproprietários, pagamento, por conta do condomínio edilício ou voluntário, com os fundos comuns arrecadados, de todas as despesas comuns etc.
Veja a íntegra da lei 13.777/18.
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