Se você comprou um imóvel na planta e, passado algum tempo, decide desfazer o negócio, saiba que existe esta possibilidade.
No entanto, o que têm ocorrido é que quando o comprador decide desfazer o negócio, mesmo que por culpa da construtora, o consumidor acaba se deparando com uma prática extremamente abusiva por parte das construtoras que, quando aceitam desfazer o negócio e rescindir o contrato firmado pelas partes, não possibilita a devolução de qualquer dos valores pagos pelo comprador, ou aceita realizar a devolução de pequena parte do valor pago, fazendo uso de cláusulas abusivas, o que, consequentemente, obriga o consumidor a ajuizar demandas judiciais para reaver seu dinheiro de volta, o que fere as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, a primeira coisa que devemos analisar é de quem é a culpa pelo desfazimento do negócio. São consideradas por culpa do comprador quando o mesmo decide rescindir o contrato por ter perdido o emprego, ou por uma separação, por exemplo. Do mesmo modo, são considerados por culpa do vendedor os motivos relacionados ao imóvel, como, metragem diferente da prometida, atraso na entrega do imóvel, problemas estruturais, etc.
Esta questão é importante tendo em vista que alguns tribunais estão considerando a culpa/decisão para definir as porcentagens que serão retidas pelas construtoras, ou seja, parte do valor que não será devolvido ao consumidor.
Sobre este tema, segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual foi unificado através de súmula:
Súmula nº 543 do STJ – Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
Destaca-se que, uma súmula tem o papel de solidificar o que o Superior Tribunal de Justiça vinha determinando em suas próprias decisões, deixando claro que não existe a possibilidade de reter valores pagos pelos consumidores/compradores, quando a culpa é exclusiva da própria construtora/vendedora.
Porém, o que ocorre é que a súmula vinculante não determina o percentual a ser devolvido em caso de desfazimento do negócio por culpa do comprador, deixando tal entendimento aberto a interpretações.
Ocorre que, apesar de não haver súmula vinculante sobre as porcentagens que serão aplicadas para retenção de valores pagos pelos consumidores, existe bastante jurisprudência, ou seja, decisões do Superior Tribunal de Justiça, que vêm aplicando que o percentual de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelos consumidores não serão restituídos.
Assim, podemos concluir que se a culpa pela rescisão do contrato for da construtora, o valor deve ser devolvido de forma integral, em uma parcela, já se for por culpa do comprador/consumidor, a construtora, de acordo com algumas decisões, poderá reter 10% (dez por cento) do total pago pelo consumidor, e restituir o restante também em parcela única.
Este conteúdo foi produzido por Fernanda de Souza Nascimento, advogada no estado do Rio Grande do Sul, faz parte da seleção de novos colunistas para o Blog Mariana Gonçalves.
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