A multa no contrato de locação não é obrigatória, mas poderá ser cobrada se estiver disposta em uma das cláusulas do contrato de locação. Desta maneira, estando ela presente no seu contrato de locação é preciso respeitá-la.
Normalmente, esta multa equivale ao valor de um até seis aluguéis. Porém, tal valor não é estipulado em lei, devendo ser combinado entre as partes.
O contrato poder ser quebrado tanto por quem aluga (inquilino) quanto pelo dono do imóvel (locador). E para cada um deles a lei traz características distintas.
Vamos começar falando sobre o inquilino.
Quando e como a multa rescisória é cobrada?
A multa rescisória será cobrada quando o inquilino deixar o imóvel antes do prazo estipulado em contrato. Conforme clausula contratual e o disposto no art. 4 da Lei do Inquilinato:
Art. 4º: Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado. Com exceção ao que estipula o § 2o do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada
O que é importante ressaltar aqui é que a multa é proporcional ao tempo que resta para finalizar o contrato.
Vamos exemplificar?
João firmou um contrato de locação residencial com Maria de 12 meses com valor mensal de R$1.000,00 e com multa rescisória de 2 aluguéis, ou seja, R$2.000,00. Maria após 6 meses decide rescindir o contrato. Nesse caso a multa contratual será proporcional ao tempo que falta para Maria finalizar o contrato.
2.000/12= 166,66 (valor referente a cada mês)
166,66 x 6 = 1.000,00 (valor referente aos meses faltantes / valor a ser pago como multa rescisória pela Maria)
Nesse caso Maria irá pagar R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de multa por rescisão contratual.
Mas, pode o inquilino não pagar a multa?
Sim, existe uma exceção!
O parágrafo único do art. 4º nos traz uma única exceção para o não pagamento desta multa rescisória, que é o caso de transferência no trabalho para outra localidade.
Parágrafo único. O locatário ficará dispensado da multa se a devolução do imóvel decorrer de transferência, pelo seu empregador, privado ou público, para prestar serviços em localidades diversas daquela do início do contrato, e se notificar, por escrito, o locador com prazo de, no mínimo, trinta dias de antecedência.
Entretanto é preciso seguir alguns requisitos:
Notificar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, que precisará encerrar o contrato em virtude da necessidade de ser transferido para trabalhar em outra localidade.
Comprovar a transferência mediante documento fornecido pela própria empresa (de preferência em papel timbrado).
Desta maneira, não deverá ser exigido o pagamento da multa contratual, constando no documento da rescisão que a multa não foi cobrada em razão da transferência de emprego para outra cidade.
Caso o locador acredite que tal transferência seja uma manipulação por parte do inquilino para não pagar a multa contratual, ele poderá investigar posteriormente e, comprovando a farsa, poderá promover ação de cobrança em relação ao mesmo e contra os fiadores.
Conteúdo produzido por Caroline Pio
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Sou inquilina num apartamento localizado num edifício com treze apartamentos. Este tem “administração” realizada por uma imobiliária que também é responsável pela locação dos imóveis. Gostaria de saber quando há necessidade de convenção, síndico, assembleia (quando isso se torna obrigatório) ... ? As normas estipuladas em contrato de locação que não forem cumpridas por parte de demais inquilinos e administradora/ imobiliária, a quem devo recorrer? Moro têm um ano nesse apartamento (pago condomínio mensalmente) e até hoje não me informaram sobre reuniões, prestação de contas, assembleia, síndico... Administradora/ imobiliária e inquilinos não cumprem normas estipuladas no contrato de locação.
Sou LEIGA no assunto e gostaria de uma orientação.