Em meio à pandemia que estamos vivendo no nosso país em virtude do coronavírus surgem muitas dúvidas em relação às questões de natureza condominial. O que o condomínio deve fazer? O que não pode fazer? E o sindico em final de mandato, como fica?
Primeiramente vamos abordar os cuidados básicos que o condomínio pode/deve adotar:
O condomínio deve, neste momento, intensificar as ações de higiene com a limpeza da entrada, dos corrimões da escada, maçanetas e elevadores - principalmente os botões. Deve também disponibilizar álcool gel na entrada e em áreas comuns;
Quanto às áreas comuns (piscina, brinquedoteca, academia), o ideal é a interdição destas áreas, pois há um contato direto entre pessoas, além do compartilhamento de objetos. É importante que os senhores síndicos, ao interditarem os referidos espaços, passem informativos aos moradores explicando de forma clara o porquê de tais medidas.
Em relação aos funcionários, a recomendação é (se possível) a criação de horários alternativos para estes trabalhadores e o afastamento dos mais idosos ou com doenças crônicas (que fazem parte do grupo de risco).
Obras que não sejam de caráter urgente devem ser suspensas, e entregadores (de aplicativos de comida, por exemplo) podem ser impedidos de adentrar as áreas internas do condomínio. Sendo necessário, nestes casos, que o proprietário da unidade desça na portaria para receber sua encomenda.
As reuniões de condomínio devem ser suspensas a fim de evitar aglomeração de pessoas. Porém, caso esteja previsto na convenção, a mesma poderá ser realizada virtualmente.
Tenho uma assembleia marcada, como faço o cancelamento?
Não existe uma previsão legal acerca do cancelamento de uma convocação já feita. Neste caso, a primeira medida é conferir se a convenção do condomínio diz algo a respeito do cancelamento.
Não constando nenhuma regra para tal cancelamento, o recomendado é agir com rapidez e efetividade, devendo o síndico (ou responsável pela convocação) fazer uso de todos os meios de comunicação, para o fim de alcançar prontamente todos os seus destinatários, de forma a evitar deslocamentos desnecessários (muitos proprietários não residem no local e se deslocam apenas para participar de tais reuniões).
Posso realizar a Assembleia por plataformas online?
A realização de assembleias digitais é uma excelente maneira de driblar a situação atípica causada pela COVID-19, porém não é todo condomínio que pode realizá-la.
Para a realização deste tipo de assembleia é necessário que haja previsão para tal na Convenção do condomínio.
Esta previsão deve informar todos os requisitos para a sua realização, como por exemplo a questão dos votos.
E em caso de término de mandato de síndico? Como devo proceder?
Este é um caso bem pontual, pois o término do mandato do síndico acarreta uma série de riscos. O condomínio ficaria sem uma pessoa para representar o condomínio perante as instituições financeiras, por exemplo.
Precisa-se considerar que se trata de motivos de força maior e, por impossibilidade involuntária de eleição de novo representante legal do condomínio, o antigo síndico deverá continuar o mandato até a nova eleição.
Neste sentido, podemos utilizar o Art. 1.324 do Código Civil por analogia, pois ele aborda a questão do condômino que administra, sem oposição dos outros, presumir-se representante comum.
Art. 1.324 Código Civil - O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
O condomínio pode proibir a entrada de visitantes na unidade?
NÃO! O condomínio não pode proibir a entrada a entrada de visitantes na unidade desde que esses adentrem o condomínio autorizados pelo proprietário da unidade. Para que houvesse esta possibilidade de proibição, seria necessária uma quarentena rígida imposta pelo Poder Público, proibindo entrada de visitantes em prédios.
Neste caso, apelamos ao bom senso das pessoas para que somente recebam visitas na unidade se realmente necessário.
Tenho um vizinho em quarentena domiciliar, como proceder?
Importante ressaltar que, caso algum condômino esteja com a Covid-19 e fazendo quarentena domiciliar, o síndico pode avisar aos demais moradores, mas não pode revelar a identidade do condômino. O condomínio não pode impedir uso de elevador ou áreas comuns pois não tem poder de restringir o trânsito de moradores, estejam eles gripados ou em tratamento.
O que pode se fazer é pedir bom senso ao condômino em questão. E, caso o condômino em quarentena domiciliar insista em tramitar pelas áreas comuns, pondo em risco os demais moradores do condomínio, pode-se primeiramente enviar uma notificação. Caso o mesmo insista neste comportamento, aplicar multa por não cumprir a notificação. E, em último caso, levar a questão à esfera judicial.
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