Primeiramente é importante, ainda que de maneira genérica, definir o que são vícios construtivos: tratam-se de falhas na construção que causam prejuízo ao consumidor, implicando em gastos financeiros para reparos ou em diminuição do valor de mercado do bem, colocando em risco a saúde e a segurança do consumidor. (Temos um texto do Dr. Daniel Nassar que trata bem do tema).
Pois bem, ao adquirir um imóvel financiado por meio de uma instituição financeira, o mutuário é obrigado a contratar um seguro habitacional, juntamente com o contrato de financiamento.
Ocorre que é comum esse contrato autônomo de seguro trazer como uma de suas cláusulas que os vícios construtivos, detectados pelo mutuário, sejam eles aparentes ou ocultos, ficam fora da cobertura securitária, colocando o consumidor em total desvantagem .
Ora, o contrato de seguro é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e, em recentes e reiteradas decisões do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entendeu-se que tal cláusula é nula de pleno direito, por se tratar de cláusula abusiva, em desfavor do consumidor.
Isso porque, negar a cobertura de danos provenientes de problemas construtivos, seria o mesmo que negar a essência da função social do contrato de seguro. Salientando-se que nesse mesmo contrato existe a cobertura por desmoronamento e os vícios construtivos nada mais são do que potenciais gatilhos de um eventual desmoronamento.
Assim, nos contratos de seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, é considerada nula de pleno direito a cláusula que exime da cobertura securitária a responsabilidade de reparar e/ou ressarcir o consumidor por eventual vício construtivo detectado, ainda que explícita a referida cláusula de não responsabilização no contrato.
Com isso, não se exclui a possibilidade de responsabilização da construtora e/ou incorporadora por defeitos ou vícios construtivos, o que poderá ser assunto para um outro momento, sendo certo que o enfoque deste texto é trazer à luz a obrigação contratual, estabelecida entre o mutuário e a seguradora, no momento do financiamento em relação aos vícios construtivos.
Por Jaqueline Rezende Nogueira
Advogada atuante na área do Direito Imobiliário
Especializanda em Direito Imobiliário Aplicado pela Escola Paulista de Direito – EPD
E-mail: rezendenogueira.adv@hotmail.com
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