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Foto do escritorPaloma Baptista

É assegurado ao companheiro o direito real habitacional vitalício?


Hoje vamos trazer a baila sobre o direito real de habitação, eis que, é possível verificar que muitos brasileiros que vivem em união estável ficam preocupados com os seus direitos.

O código Civil de 2002  inovou  no  tratamento por completo do direito de sucessão na união estável, atribuindo assim o direito real de moradia no artigo 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente, gerando grande discussão doutrinária.

Para que não haja dúvidas nesse breve artigo, pretende-se analisar o instituto e sua aplicação conforme a lei vigente.

O que é direito real de habitação?

O direito real de habitação Sucessório a favor do cônjuge sobrevivente, é o direito que este tem de permanecer residindo na morada do casal após o falecimento de seu consorte, quando o imóvel utilizado pelo casal como moradia seja o único bem residencial a ser inventariado. Este direito independe do regime de bens do casamento e não possui um tempo de durabilidade para o cônjuge sobrevivente deixe a casa, portanto tornando-se assim vitalício. Ainda que exista outros herdeiros pelo princípio da dignidade da pessoa humana.

Tem o referido direito por objeto o imóvel residencial em que ex-casal residia por ocasião da morte de um deles, a permitir ao parceiro sobrevivo ali continuar morando a título gratuito e em caráter vitalício, com o fito de garantir-lhe moradia, independentemente de sua participação na herança em propriedade.

Este direito deve ser requerido pelo sobrevivente, preferencialmente durante o processo de inventário, podendo fazer também após o término do inventário. Contudo o direito real de habitação não pode ser presumido ou tácito.

Por se tratar de um direito real sobre coisa alheia, após ser concedido judicialmente, ele deve constar expressamente junto à matrícula do imóvel. Portanto, ainda que não haja requerimento expresso, desde que esteja a tempo de fazê-lo, poderá o titular do direito real opor o seu direito contra terceiros ou, até mesmo, contra os herdeiros e interessados no inventário e na partilha dos bens.

Ressalta-se o fato de que direito ora tratado é de moradia e não de usufruto, portanto, o cônjuge só poderá continuar a morar no imóvel, mas não pode, a qualquer título, transferir sua posse direta, seja de maneira onerosa, seja de maneira gratuita.

Ao que tange o valor do bem, não há limite previsto sobre o qual será exercido o direito real de habitação. Diante disso, não poderão ser levantadas hipóteses de que o cônjuge não necessitará daquele imóvel por ser muito grande ou de valor muito alto. Não será da alçada de decisão dos demais herdeiros determinar quais as condições de habitação do cônjuge supérstite.

É um direito de matriz constitucional, pois visa assegurar ao referido parceiro sobrevivente o fundamental direito social à moradia, hoje estampado no artigo 6º da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional n.64, verbis:

“São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”

O direito real de habitação na união estável

Porém quando a questão é o direito de habitação ao companheiro na união estável há controversas tendo em vista que:  a união estável é reconhecida como entidade familiar pela Constituição Federal, em seu artigo 226 §3º.

A lei nº 9.278 de 10 de maio de 1996, no parágrafo único do artigo 7º prevê o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, enquanto vivo e não constituir nova união estável ou contrair casamento. Contudo, o Código Civil de 2002, em que pese ter inovado quando do tratamento por completo do direito de sucessão na união estável, atribuiu o direito real de moradia no art. 1.831 somente ao cônjuge, sem mencionar o convivente.

“Código Civil. Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

Apesar de o Código Civil não ter conferido expressamente o direito real de habitação àqueles que viveram em união estável, tal direito subsiste no ordenamento jurídico em razão do parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96. Inexiste incompatibilidade entre essa Lei e o Código Civil em vigor. A equiparação entre união estável e casamento foi levada a efeito pela Constituição Federal. Caso em que se reconhece o direito real de habitação à companheira.

Ademais o direito real de habitação está calcado nos princípios da solidariedade e da mútua assistência, característicos da união estável. Tal como instituto social, do qual o direito real de moradia é estendido ao companheiro supérstite, não por analogia, mas porque o novo Código Civil se omitiu de tratar sobre o assunto, posto que já existia dispositivo que tratava sobre o assunto: a Lei nº 9.278/96.

Portanto é assegurado ao companheiro de acordo com o artigo 7º da lei 9.278/96 e ao cônjuge sobrevivente (código civil) o direito real habitacional vitalício.


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